Entre as mais diversas formas de contratar profissionais estão a mão de obra temporária e a terceirização. Embora muitos acreditem que ambas tratam do mesmo tipo de contrato, há características específicas que diferem cada um deles.
O trabalho temporário pode ser necessário para a substituição de um colaborador permanente ou no atendimento a uma demanda complementar de serviços.
Para isso, deve ser prestado por um trabalhador vinculado à uma agência ou empresa de trabalho temporário devidamente registrada no Ministério do Trabalho. Um profissional contratado nesses termos pode substituir um efetivo em licença médica, férias, licença maternidade ou paternidade ou em caso de afastamento.
É possível também utilizar esse tipo de mão de obra em períodos sazonais, quando há um aumento da demanda de produtos e serviços, como Natal, Dia das Mães, Páscoa e outros, além dos picos de produção e trabalho de indústria e outros setores.
Já a terceirização se caracteriza como a contratação de mão de obra específica, especializada e com prazo indeterminado, treinada para executar funções e atividades diversas em uma organização. O profissional é vinculado a uma empresa terceira, especializada nesse tipo de serviço.
Nesse caso, a contratada fica responsável por todo o processo — da contratação ao gerenciamento dos funcionários — sem que a contratante tenha que se preocupar com qualquer aspecto burocrático, comportamental ou pessoal que envolva esses profissionais.
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