As regras para o trabalho temporário estão previstas nas leis 6.019/74 e 13.429/17 e no Decreto 10.060/19. Com a contratação de mão de obra temporária, alguns benefícios são evidentes, como custo menor com recrutamento e seleção, agilidade na contratação, menor burocracia em relação ao processo de contratação, substituição do temporário não adaptado e encargos trabalhistas reduzidos.
Como a principal justificativa para contratação de trabalhadores temporários está na demanda extraordinária de serviço e/ou substituição de pessoal, essa modalidade atende perfeitamente os casos em que a empresa sofre afastamento de seu quadro de funcionários.
Os principais tipos de afastamento são doença ou acidente, licença-maternidade, invalidez e faltas justificadas. Para todas essas eventualidades, a empresa pode fazer uso de um trabalhador temporário, que irá suprir determinada demanda provisoriamente e poderá manter o bom funcionamento da empresa naquele período.
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