Mesmo sendo regulamentado desde a década de 1970 no Brasil, o trabalho temporário ainda gera dúvidas e que, consequentemente, faz surgir algumas inverdades. Por isso, apresentamos 3 mitos sobre essa modalidade de contratação que cresce anualmente em nosso país.
> O trabalhador temporário não pode atuar na atividade-meio da empresa tomadora de serviços
Desde a inovação da lei do contrato temporário, 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o funcionário contratado nesse regime pode sim atuar em atividades-meio, que não sejam ligadas diretamente à atividade principal da empresa. O que não impede também, de atuar na atividade-fim.
> Os funcionários temporários não possuem direito a férias e 13º como os demais
Essa modalidade de contratação é regida por lei. Assim como qualquer outro colaborador, o temporário tem obrigatoriamente o direito de receber férias e o 13º salário proporcional ao período trabalhado.
> O trabalho temporário tem duração de apenas 3 meses
Antes das alterações estipuladas pela Lei 13.429/2017, o trabalho temporário tinha duração de 90 dias (três meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Agora, no entanto, este prazo mudou, não podendo exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias), consecutivos ou não, e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.
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